Síntese do panorama legislativo atual sobre o vínculo dos instrumentadores com fornecedores de produtos para a saúde.

O instrumentador cirúrgico é peça fundamental no procedimento operatório e tem como função primordial o fornecimento do instrumental cirúrgico ao cirurgião ou auxiliar durante um procedimento cirúrgico. Além de conhecer os instrumentos por nome, apelido ou gesto é sua responsabilidade checar o material a ser utilizado no transcorrer da operação. Portanto, seu papel é essencial em quase todos os procedimentos cirúrgicos existentes.

Em virtude de uma série de questionamentos acerca da atual situação envolvendo os instrumentadores ligados aos fornecedores de produtos para a saúde, o que levou ao CREMESP a se pronunciar sobre o assunto, é necessário esclarecer e verificar o panorama jurídico vigente no Brasil a respeito dessa temática.

Antes das polêmicas que ocorreram esse ano, já era perceptível o posicionamento contrário dos nossos legisladores acerca da irregularidade dessa atividade quando realizada pelos fornecedores de materiais, nos termos das legislações regulatórias e sanitárias em vigor. Tomando por panorama o Estado de São Paulo, o Código Sanitário Estadual já definia em seu artigo 53 que: os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.

Além disso, no artigo 54 desse mesmo Código, estabelece que os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas. Dessa forma, a presença dos instrumentadores vinculados à empresa não deveria ocorrer, pois para a participação no momento da cirurgia, o instrumentador deveria ter vínculo com o serviço, até mesmo para qualificar a instituição em termos sanitários e regulatórios, e não com a empresa fornecedora de produtos.

Em relação aos fornecedores de produtos, a Lei 6.360/76, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, define que essas empresas não são autorizadas pelo Poder Público a prestar tais serviços, não existindo, também, regras que possibilitem o controle sanitário dessas atividades por essas empresas justamente por esse fato.

Sendo assim, o Poder Público, por força do seu poder regulador, não tem autorização legal para conceder às empresas de produtos, a pratica desse ato. Desta forma, fica clara a irregularidade.

Por fim, no que tange ao ponto de vista ético, com a edição da Resolução CREMESP n.º 273/2015, é atividade infracionária o médico e o responsável técnico serviço, admitir a ação de terceiros ligados às empresas fornecedoras, com a única exceção prevista no artigo 3.º, o que elimina qualquer possibilidade da atividade de instrumentação fornecida por fornecedores de materiais.

Portanto, não existem nas regras jurídicas vigentes condições que suportem a atividade de prestação de serviço de instrumentação realizada adicionalmente, por empresas fornecedoras de produtos para a saúde, devendo esse encargo ser suportado diretamente pelo serviço de saúde.

Por: Alexandre Nemer Elias