Medida Provisória 944, de 03.04.2020 – principais pontos

Medida Provisória 944, de 03.04.2020
(Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos)
Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

A quem se destina?
De acordo com o artigo 2º, “o Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado às pessoas a que se refere o art. 1º com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019”.
As linhas de crédito do programa abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado, e serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento de que trata o inciso I (§ 1º, do art. 2º).

E como é possível ter acesso?
§ 2º, do art. 2º – para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as pessoas a que se refere o art. 1º deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.

E quais as obrigações contratuais para os empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas que contratarem linhas de crédito?
§ 4º As pessoas a que se refere o art. 1º que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações:
I – fornecer informações verídicas;
II – não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e
III – não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

Importante destacar:
§ 5º O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 4º implica o vencimento antecipado da dívida.
E quais as taxas de juros e prazos pelas instituições financeiras?
Art. 5º As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos:
I – taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido;
II – prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e
III – carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

Importante destacar:
Art. 6º Para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.
§ 1º Para fins de contratação das operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras privadas e públicas estaduais participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:
I – § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II – inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
III – alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
IV – alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
V – art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
VI – art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;
VII – art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e
VIII – art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 2º Aplica-se às instituições financeiras públicas federais a dispensa prevista no § 1º, observado o disposto na Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019.
§ 3º O disposto nos § 1º e § 2º não afasta a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição.

A íntegra da MP 944 pode ser acessada no portal da Presidência da República no site (clique aqui).