O consumo de chocolate no Brasil sempre conviveu com uma ausência de parâmetros legais claros sobre o percentual mínimo de cacau exigido para que um produto pudesse ser chamado de chocolate. Essa lacuna permitia formulações bastante distintas sob a mesma denominação comercial, dificultando a comparação entre produtos pelo consumidor no momento da compra.
A Lei nº 15.404/2026, sancionada em 8 de maio de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 11 de maio do mesmo ano, altera esse cenário ao criar definições legais para produtos derivados de cacau e ao impor exigências específicas de rotulagem para chocolates comercializados no país.
Definições de composição
A lei estabelece parâmetros objetivos para diferentes categorias de produtos, entre elas chocolate, chocolate ao leite, chocolate branco, chocolate em pó, achocolatado e chocolate doce. Para o chocolate propriamente dito, ficam definidos os seguintes requisitos mínimos de composição:
- 35% de sólidos totais de cacau;
- desse total, ao menos 18% de manteiga de cacau;
- ao menos 14% de sólidos isentos de gordura;
- limite máximo de 5% para gorduras vegetais diversas da manteiga de cacau.
As demais categorias seguem parâmetros próprios. O chocolate ao leite, por exemplo, exige mínimo de 25% de sólidos totais de cacau e 14% de sólidos totais de leite. Produtos que não se enquadrem em nenhuma das definições legais precisam adotar denominações como “achocolatado” ou “cobertura sabor chocolate”, conforme previsto na própria lei, e ficam impedidos de usar imagens, expressões ou cores que sugiram tratar-se de chocolate.
Informação obrigatória no rótulo
A lei não se limita à composição do produto: também determina como essa informação deve ser apresentada ao consumidor. Os rótulos precisam trazer a declaração “Contém X% de cacau”, em que X corresponde ao percentual de sólidos totais de cacau presentes no produto. Essa informação deve ocupar, no painel principal da embalagem, área não inferior a 15% da face frontal, com caracteres legíveis e contraste que assegure fácil visualização.
Essa exigência tende a reorganizar a forma como parte da indústria vem se comunicando com o consumidor, já que termos até então usados livremente para descrever variações do produto passam a conviver com uma denominação técnica definida em lei, exibida de forma proeminente na embalagem.
Abrangência e prazo de adequação
A norma se aplica tanto a produtos fabricados no Brasil quanto a itens importados destinados ao mercado interno, o que exige atenção de empresas que atuam com distribuição de chocolates estrangeiros. A lei entra em vigor 360 dias após sua publicação oficial, o que projeta sua aplicação para 7 de maio de 2027.
Esse intervalo pode ser mais curto do que parece para empresas cuja formulação atual não atinge os percentuais mínimos exigidos: além do ajuste no rótulo, pode ser necessária reformulação do produto, o que envolve testes, eventual novo registro e possível renegociação com fornecedores de matéria-prima.
Consequências do descumprimento
O uso da denominação “chocolate” para produtos que não atendam aos percentuais estabelecidos, assim como a manutenção de rótulos fora do padrão após o fim do prazo de adaptação, sujeita a empresa às sanções previstas nos artigos 56 a 60 e 66 a 68 do Código de Defesa do Consumidor, além da legislação sanitária aplicável, sem prejuízo de responsabilização civil ou penal.
Antes da nova lei, a rotulagem de chocolates era tratada por normas gerais da Anvisa, como a RDC nº 723/2022 e a RDC nº 727/2022. A Lei nº 15.404/2026 não revoga essas resoluções, mas passa a conviver com elas, criando uma camada adicional de exigências específicas para o setor. Recomenda-se que empresas do ramo alimentício revisem desde já formulações e peças de rotulagem, de modo a evitar ajustes apressados próximo ao fim do período de adaptação. A Nemer Advogados acompanha esse processo e apoia empresas na revisão de rótulos e na adequação de produtos às novas exigências.
Fontes
Lei nº 15.404/2026
Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor (arts. 56 a 60 e 66 a 68)
RDC nº 723/2022 – Anvisa
RDC nº 727/2022 – Anvisa
