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Nemer Advogados

Advogado para elaborar e acompanhar recursos contra decisões de órgãos reguladores de saúde

Uma decisão desfavorável de um órgão regulador de saúde, seja negativa de registro pela Anvisa, seja multa aplicada pela ANS, raramente é definitiva na primeira instância. O sistema administrativo brasileiro garante à empresa autuada ou prejudicada o direito de pedir revisão dessa decisão antes de recorrer ao Judiciário, e esse direito tem prazo, forma e instância próprios em cada agência.

Conhecer esse caminho, e usá-lo corretamente, muda o desfecho de boa parte dos casos: decisões que poderiam ser revertidas se tornam definitivas simplesmente por falta de contestação dentro do prazo.

A base legal do direito de recorrer

A Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo federal geral, estabelece em seu artigo 56 que cabe recurso contra decisões administrativas por razões de legalidade e de mérito. Essa lei funciona como norma geral, aplicável de forma subsidiária sempre que a legislação específica de cada agência reguladora não trouxer regra própria sobre o tema.

Anvisa e ANS, por exemplo, têm normas próprias que regulam seus processos sancionadores. A Anvisa segue a Lei nº 6.437/77, que trata das infrações à legislação sanitária federal. A ANS segue a Resolução Normativa nº 483/22, que disciplina o processo administrativo sancionador no âmbito da agência.

Prazos e instâncias

Cada órgão define seu próprio prazo de recurso. Na ANS, o artigo 42 da RN nº 483/2022 estabelece 10 dias para recorrer à Diretoria Colegiada, última instância administrativa da agência, contra decisão proferida após a instrução do processo. Já a regra geral da Lei nº 9.784/99 fixa 10 dias para recurso administrativo federal geral, salvo quando lei específica determinar prazo diferente, e limita a tramitação a até três instâncias administrativas.

Esses prazos correm a partir da ciência da decisão e costumam ser curtos, o tempo para reunir documentos, avaliar os fundamentos da autuação e redigir o recurso com fundamentação técnica precisa ser organizado logo no início.

O efeito do recurso

A regra geral do processo administrativo federal é que o recurso não suspende os efeitos da decisão recorrida, salvo quando lei específica determinar o contrário. A Lei nº 9.961/00, que criou a ANS, traz uma exceção relevante: o recurso contra decisões da Diretoria tem efeito suspensivo, exceto quando a matéria envolver risco à saúde dos consumidores. Saber se um recurso suspende ou não a decisão impacta diretamente a estratégia da empresa, especialmente quando a decisão implica interdição, cancelamento de registro ou suspensão de atividade.

O papel do advogado na construção do recurso

O advogado avalia a legalidade da decisão e verifica se há vícios formais no processo que a antecedeu. A partir daí, identifica a instância e o prazo corretos para cada tipo de recurso e constrói o arrazoado com base na jurisprudência da própria agência em casos semelhantes, o que costuma dar mais peso aos argumentos apresentados.

Em processos que envolvem questões técnicas complexas, como registro de produtos, classificação de risco ou cobertura de plano de saúde, essa atuação frequentemente exige diálogo direto com pareceres técnicos e laudos que sustentam a decisão original, para identificar onde ela pode ser questionada.

Quando recorrer ao Judiciário

Esgotadas as instâncias administrativas, a empresa pode levar a questão ao Poder Judiciário, inclusive por meio de mandado de segurança quando houver ilegalidade ou abuso de poder no ato da agência. Em situações específicas, é possível buscar o Judiciário antes mesmo de esgotar a via administrativa, especialmente quando a urgência do caso não permite aguardar o trâmite completo do recurso.

A Nemer Advogados atua na construção de recursos administrativos contra decisões de órgãos reguladores de saúde, acompanhando empresas desde a análise da decisão original até o julgamento em instância superior, e avaliando quando a via judicial se torna necessária.

Fontes oficiais

Lei nº 9.784/99

Lei nº 6.437/77

Lei nº 9.961/00

Resolução Normativa nº 483/22 (ANS)

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